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ReviewReviewReviewReviewReviewDec 27, '06 7:41 PM
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Category:Other

28.11.2006

Anistia = impunidade

Vou me ater, na questão da tortura, a um aspecto que não tem sido explorado, que inclui, sem dúvida, o tratamento desumano e cruel e, por último, a própria eliminação muitas vezes conseqüente.

Nesse sentido, será —a meu ver— bastante relevante que se faça uma relação entre o que aconteceu nos porões da ditadura militar e a lei de anistia, promulgada em 28 de agosto de 1979.

Desde a edição dessa lei, numa solução que poderíamos dizer de compromisso, para que não se esbarrasse em dificuldades no processo de redemocratização, entendeu-se que se tratava de uma lei de "duas mãos" a favorecer vítimas e algozes.

Ora, esse entendimento é contrário ao próprio conceito de anistia, medida de cunho geral destinada a contemplar os prejuízos sofridos pelos cidadãos em decorrência da atuação do Estado em determinado momento político.

Aliás, se acessarmos o "site" da CIDH ou da CFIDH, nós iremos verificar que esses dois órgãos do sistema interamericano de defesa dos direitos humanos não admitem que as chamadas leis de anistia contemplem aqueles que em nome de um dado regime prenderam ilegalmente, torturaram e mataram.

Entretanto, no Brasil, que é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada em 1992 no que respeita à CIDH e que aceitou em 1998 a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a lei de anistia contemplaria amplamente os responsáveis pelos bárbaros crimes cometidos por policiais, militares e civis, para a manutenção da ditadura militar.

Não conheço, sequer, o ensaio de um procedimento para que esse estado de coisas não prevalecesse. Hoje, nós convivemos com torturadores e assassinos e, por vezes, assistimos a premiações a eles concedidas, como, dentre outros, foi o caso do delegado Calandra, guindado a um dos altos cargos da polícia paulista e que dele foi retirado somente depois da posição adotada pelas ONGs de direitos humanos que repudiavam publicamente o ato do governo paulista.

Enquanto isso ocorre em nosso país, generais e presidentes de outros Estados em que uma ditadura militar se impôs a partir dos anos 60 do século passado, têm sido submetidos ao devido processo legal, e muitos deles condenados.

E o que me parece desconcertante é que se lermos com atenção a lei de anistia, iremos verificar que, em nenhum instante, ela permite a esdrúxula interpretação da qual decorre a impunidade que, pode-se dizer, desonra o Brasil.

O grande argumento para consideração de que se trata de uma lei de "duas mãos" é a alusão, em seu artigo 1o, a crimes políticos ou conexos com estes. Os crimes cometidos pelos torturadores seriam conexos aos praticados pelas vítimas. É, realmente, ignorar-se o que sejam crimes conexos em direito penal.

Em delitos praticados pelo mesmo agente, pode acontecer que exista entre eles um liame, um nexo. Ele pode praticar um crime para ocultar outro. Nesses casos, não temos delitos independentes, pois estão ligados por um nexo subjetivo.

A conexão —ensinam os autores— pode ser teleológica ou ideológica (quando um crime é praticado para assegurar a execução de outro). Assim, mata-se para roubar: o crime meio é o homicídio e o crime fim o roubo. Os dois crimes estão ligados pelo laço de causa e efeito. São conexos.

Existe um 2o tipo de conexão, conseqüencial: quando um crime é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro. Por exemplo: o incêndio, após o furto, de uma casa.

Por fim, temos a conexão casual, quando um crime é cometido quando da prática de outro. Exemplo: subtração de jóias da vítima estuprada.

Acareação não tem, pois, em vista a diversidade de autores, mas de delitos cometidos pelo mesmo agente.

Daí ser claro que a tortura cometida contra Tício não pode ser considerada conexa ao delito político por este eventualmente cometido. Exatamente porque se trata de agentes diferentes, atacando em campos diversos.

Assim quando o parágrafo 1o, do artigo 1o, da Lei de Anistia, fala em crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos já praticados por motivação política, refere-se àqueles que praticaram justamente estes crimes. E os que torturaram e mataram não participaram dos crimes políticos ou cometidos por motivação política.

Ademais, prosseguindo-se na análise da Lei de Anistia, verifica-se que ela se refere aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em atos institucionais e complementares.

Quer dizer, a lei quis contemplar somente as vítimas da ditadura militar, excetuando-se aqueles que foram condemplados pela prática de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal (parágrafo 2 o, artigo 1o).

Na exposição de motivos da Lei de Anistia, afirma-se que "a anistia tem o sentido de reintegrar o cidadão na militância política". E se estende a quantos cometeram crimes políticos e conexos. E mais, abrange os que tiveram seus direitos políticos suspensos, bem como todas as categorias de servidores públicos dos três poderes que cometeram crimes políticos e conexos.

E aí vai um exemplo: o agente dirigiu-se desrespeitosamente a uma autoridade e, em seguida, o agrediu fisicamente. Está abrangido pela anistia, pelo laço de conexidade. Querer ir além e beneficiar aquele que o deteve e o torturou, não se pode admitir. Um crime deu ocasião a outro, mas não se pode falar em conexidade, pois esta se restringe aos atos de um só agente.

Ora, convém, ainda lembrar que o Brasil firmou e ratificou (1989) a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Essa convenção define o crime de tortura e afirma (artigo 2, número 2) que "em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura".

A impunidade decretada no Brasil aos torturadores não significa isentá-los da responsabilidade pelas atrocidades que cometeram. Há aí um problema ético e moral que deve ser ressaltado, mesmo porque o delito de tortura é considerado pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos imprescitível.

Seu remate: temos em verdade nos omitido nessa questão da anistia aos torturadores e assassinos da Ditadura Militar. Não basta o afastamento dessas pessoas de funções públicas relevantes, mas deveríamos buscar a sua responsabilização penal.

Recentemente, vítimas da tortura praticada por alto oficial do Exército ingressaram em juízo para que se declare sua condição de torturador. Caracterizada, judicialmente, essa qualificativa, abre-se espaço para um novo e real entendimento da Lei de Anistia, para que os autores desse crime e outros conexos sejam processados segundo o devido processo e devidamente punidos.

Ressalte-se que ex–presidente do Uruguai (Juan Maria Bordaberry) está sendo sujeito a procedimento penal por atos praticados durante o período em que governou autoritariamente aquele país.

Trata-se de mais um exemplo a ser seguido pelo governo brasileiro.